Visão monocular passar a ser considerada deficiência

Quarta, 31 de março de 2021

Escrito Por Jeanne Vargas Machado



Publicada em 23 de março de 2021, a lei 14.126 determina que a visão monocular, popularmente conhecida como cegueira em um olho (CID
H54-4), seja incluída como deficiência sensorial do tipo visual.

Visão Mononuclear

A visão monocular é caracterizada por grave restrição visual em um dos olhos. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular se configura quando o paciente, apesar da melhor correção, tiver a visão de um dos olhos igual ou inferior a 20% de sua capacidade total.

Além da limitação visual, os portadores dessa deficiência também têm reduzidas as noções de espaço, profundidade e distância. Assim, as pessoas acometidas de visão monocular têm comprometida ou inviabilizada sua capacidade de realizar tarefas como condução de veículos, atividades que envolvam escadas e esforço visual prolongado.

Discussões Levantadas Durante a votação do projeto

O projeto que deu origem a lei é de autoria do senador Rogério Carvalho. O texto foi aprovado no Senado em novembro e em março na Câmara dos deputados.

Durante as discussões, vários deputados defenderam que a inclusão da visão monocular na classificação de deficiências visuais era um passo importante para a proteção da dignidade humana e da cidadania, considerando que esta deficiência afeta permanentemente a capacidade do trabalhador no exercício de atividade básicas.

No entanto, o projeto também foi alvo de críticas. De acordo, com o deputado Gilson Marques, a lei é injusta porque ao equiparar os portadores de visão monocular com as pessoas diagnosticadas com cegueira total, o legislador acabaria por desproteger o acesso das pessoas completamente cegas ao mercador de trabalho. Isso porque, no preenchimento das cotas de vagas destinadas a deficientes as empresas dariam preferência aos portadores de visão monocular em detrimento das diagnosticadas com perda total de visão. 

Implicações Previdenciárias da Lei 14.126/2021

Devido a inclusão da visão monocular na classificação de deficiência visual, os portadores desta condição poderão solicitar uma série de benefícios, tais como, benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio doença por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS), desde que preenchidos todos os requisitos.

Importa destacar que, no caso das aposentadorias da pessoa deficiente, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) é sempre mais vantajoso, mesmo após a Reforma de 2019. Vejamos o porquê:

  1. O fator previdenciário só será aplicado para beneficiar o segurado (Lei Complementar 142, art.9º, I);
  2. Nos casos de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o valor da RMI corresponderá a 80% da média dos maiores salários de contribuição vertidas pelo segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (embora o art. 70-J do Decreto n. 3.048/1999 tenha incluído o percentual de 100%, contrariando a garantia de manutenção das mesmas condições estabelecidas pela EC 103/2019);
  3.   Nos casos de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade a RMI será correspondente 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais (art. 32 e o art. 70-J do Decreto n. 3.048/1999 c/c art. 8º, II, Lei Complementar 142).


Assim, considerando que a inclusão dos monoculares na classificação de deficiências visuais era objeto de demandas tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), a aprovação da lei 14.126 é fundamental para uniformizar o tratamento dado aos monoculares em todo o país, especialmente no que tange a concessão de benefícios previdenciários.

Palavras-chave: Visão monocular passar a ser considerada deficiência