STJ define regras para progressão e promoção de servidores do INSS

Segunda, 13 de janeiro de 2025

A 1ª seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou, por unanimidade, três teses estabelecendo regras sobre a progressão e promoção de servidores do INSS.

Os três recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do TRF da 3ª região, buscando uniformizar o entendimento relativo ao interstício para progressão funcional, início dos efeitos financeiros e exigibilidade de diferenças remuneratórias referentes a alterações na carreira previdenciária ocorridas em 2017, após a lei 13.324/16.

A primeira tese fixa que o interstício para progressão funcional e promoção de servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, conforme as leis 10.355/01, 10.855/04, 11.501/07 e 13.324/16.

A segunda tese prevê que a progressão funcional pode ter efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira.

A terceira tese reconhece que são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de exercício da função até 1º/1/17, nos termos do art. 39 da lei 13.324/16.

Falta de regulação exige prazo de 12 meses

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a lei 11.501/07 aumentou o interstício para 18 meses, mas a mudança dependia de regulamentação, que não foi editada.

Até sua regulamentação, prevalece o art. 9º da lei 10.855/04, que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, estabelecendo o interstício de 12 meses previsto no artigo 7º do decreto 84.699/80.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do tribunal já admitia a possibilidade de que prazos e efeitos financeiros começassem em datas distintas da entrada do servidor.

Conforme o decreto 84.669/80, os prazos para progressão e promoção iniciam em janeiro e julho, ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros começam em março e setembro.

Por fim, o tribunal reconheceu o direito de servidores exigirem diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, em razão de reenquadramentos funcionais anteriores à lei 13.324/16.

"Não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da lei 13.324/16, mas de reconhecimento da incidência de normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses", concluiu o ministro.

Processo: REsps 1.957.603, 1.956.378 e 1.956.379

Publicado em Migalhas