RESOLUÇÃO Nº 595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Segunda, 2 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.


Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud. 


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e regimentais, CONSIDERANDO a natureza fundamental do direito à previdência e à assistência social e o elevado número de processos judiciais relacionados a tais temas, que exigem a racionalização de tarefas e o tratamento adequado das ações respectivas para a concretizar o direito de acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça a função de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando os atos necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, em especial, a diretriz de que soluções tecnológicas devem simplificar procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condiçõespara compartilhamento das informações;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.724/2023, que possibilitou a realização de exame médico-pericial por meio do uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental no âmbito da administração previdenciária;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da AdvocaciaGeral da União e do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de
benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 317/2020, que autorizou a tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais dos benefícios
previdenciários por incapacidade e assistenciais enquanto perdurassem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MPS nº 674/2024, que disciplina as hipóteses de realização dos exames médico-periciais com a utilização de
tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal;
CONSIDERANDO que está disponível nos sistemas processuais eletrônicos mais utilizados pelos tribunais brasileiros (PJe e eproc) o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), ferramenta de integração da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr) a sistemas eletrônicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para recebimento de informações de interesse previdenciário e cumprimento automático de decisões judiciais;
CONSIDERANDO a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria CNJ nº 28/2024, com o objetivo de elaborar proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios por incapacidade, bem como a adoção de laudo em formato eletrônico;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) na PDPJ-Br;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0007486-26.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão
Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;
RESOLVEM:
Art. 1º As perícias médicas podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo.
Parágrafo único. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica
presencial.
Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as
informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br.
§ 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais.
§ 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial.
Art. 3º Os tribunais com competência em matéria previdenciária e assistencial devem incorporar o Serviço de Informação e Automação
Previdenciária – Prevjud em seus sistemas processuais, em todos os graus de jurisdição, para o recebimento de informações de interesse
das ações previdenciárias e assistenciais e o cumprimento automático das decisões judiciais.
Art. 4º Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento automatizado das ordens judiciais pelo INSS, os tribunais a que se refere o art. 3º deverão incorporar aos seus sistemas processuaisquadro-resumo estruturado, com campos definidos pelo Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º, de preenchimento obrigatório no dispositivo das decisões, sentenças e votos que determinem a implantação, o restabelecimento ou a cessação de benefícios.
Art. 5º A comunicação automatizada das ordens judiciais aos seus destinatários e o seu cumprimento deverão ser monitorados pelos tribunais a que se refere o art. 3º, para diagnóstico de eventuais falhas, atrasos ou necessidade de ajustes nos fluxos estabelecidos, mantido permanente diálogo com a unidade do INSS responsável (Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais/Ceab-DJ) e a Procuradoria Regional Federal com atuação na área de jurisdição do tribunal.
Art. 6º Salvo situação excepcional apresentada no ato decisório, o prazo para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios
previdenciários e assistenciais será uniforme no território nacional e estabelecido pelo Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º, ouvido o INSS.
Art. 7º Fica instituído Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do Prevjud e do Sisperjud.
§ 1º Integram o Comitê Deliberativo, a convite do(a) Presidente do CNJ:
I – um(a) juiz(íza) federal auxiliar da Presidência do CNJ, que coordenará o Comitê;
II – um(a) juiz(íza) representante do Conselho da Justiça Federal;
III – um(a) juiz(íza) representante de cada um dos 6 (seis) tribunais regionais federais;
IV – dois(uas) juízes(as) de direito; e
V – outros(as) juízes(as) auxiliares do CNJ, em número a ser definido pelo(a) Presidente do CNJ.
§ 2º Compete ao Comitê Deliberativo do Prevjud e do Sisperjud dirimir eventuais controvérsias e pendências relacionadas à utilização desses sistemas, bem como avaliar as solicitações de melhorias e ajustes apresentadas pelos tribunais.
§ 3º A avaliação de pertinência das alterações propostas deve considerar a abrangência e a padronização dessas alterações.
Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 30 de junho de 2025, desde que façamas devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente

Publicado em STJ