Piloto de avião tem aposentadoria especial reconhecida pelo TRF-3

Quinta, 25 de julho de 2024

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronaves e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme o Decreto 83.080/1979, e que foi exposto a pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

O autor da ação acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 e 2020 em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronaves, exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF-3.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

 

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado.

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado, que foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Publicado Conjur