O vereador médico pode contar esse tempo como de exposição à agente nocivo?

Terça, 29 de outubro de 2024

Encerrado o segundo turno das eleições municipais, os eleitos se preparam para a diplomação e, no próximo ano, a posse para o exercício de seu mandato.

E, dentre os eleitos se encontram profissionais das mais diversas áreas, inclusive médicos, que deixarão suas funções para atuarem apenas como Vereadores, fazendo uso, para tanto, da licença para o exercício de mandato eletivo.

Sendo necessário aqui frisar que o exercício exclusivamente do cargo de vereador decorre da inexistência de compatibilidade de horário para que o servidor possa exercer cumulativamente as atribuições de seu cargo e a vereança.

Ocorre que muitos destes médicos são servidores e hoje exercem atribuições onde há exposição a agentes nocivos, fazendo surgir a dúvida quanto à possibilidade ou não de o período do exercício de mandato eletivo seja considerado como de exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria.

Nesse aspecto, não se pode perder de vista que a caracterização de tempo de contribuição como de exposição pressupõe a efetiva demonstração de que o exercício da atividade se deu nessa condição, não se admitindo, portanto, a presunção.

Razão pela qual, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:

Art. 164 ...

§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:...

II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

De forma que, para que o período do mandato eletivo seja considerado como de atividade com exposição a agente nocivo será necessário que reste evidenciado a sua ocorrência, mediante a realização de perícia nos locais onde o médico atuará durante o exercício do mandato.

 Publicado em Foco Cidade

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.