Meu tempo como militar entra no cálculo da média?

Quarta, 10 de julho de 2024

A Emenda Constitucional n.º 41/03 afastou a possibilidade de aposentadoria com última remuneração como regra geral de proventos e fez constar no § 3º do artigo 40 da Carta Magna que o valor do benefício seria calculado considerando as contribuições destinadas ao Regime Próprio e aos sistemas previdenciários na forma da Lei.

Norma essa que foi editada a nível nacional e materializada por intermédio da Lei n.º 10.887/04, onde o artigo 1º, definiu que os proventos correspondem a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de julho/94 ou a data de ingresso do servidor, caso fosse posterior, até o momento da aposentadoria.

Devendo-se, para tanto, considerar como ingresso a filiação a qualquer sistema previdenciário básico, ou seja, os tempos de qualquer regime previdenciário posteriores a julho de 1994 seriam considerados para efeitos do cômputo de tempo de contribuição e, também, no cálculo dos proventos.

Já que as remunerações/salários de contribuição desse período também integram a base de cálculo definida tanto na Constituição quanto na Lei federal e devem ser computados para efeitos de aposentadoria tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 40 da Constituição Federal.

Com o advento da reforma da previdência de 2019, o artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103 retirou qualquer dúvida que ainda pudesse existir quanto à inserção do período como militar no cálculo da média, estabelecendo que:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Assim, uma vez averbados tempos alusivos à período posterior a julho de 1994, ainda que na condição de militar, as remunerações recebidas também devem ser consideradas no momento da definição dos proventos.                       

Publicado em Foco Cidade

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.