Interrupção de vínculo e regras de transição

Terça, 1 de abril de 2025

Recentemente fomos questionados no seguinte sentido, se o servidor saiu de um Município cuja filiação previdenciária se dava no INSS e ingressou em outro com Regime Próprio com intervalo de 8 dias ocorre a perda do vínculo com o serviço público.

A expressão “serviço público”, nas aposentadoria do Regime Próprio, possui duas finalidades, sendo a primeira consistente em um dos requisitos para inativação, onde são considerados, como tal, os lapsos temporais junto à administração direta ou indireta em qualquer vínculo e a qualquer tempo, independentemente de interrupção.

Também se constitui em requisito para a aferição da aplicação ou não de regras de transição ao servidor, as quais observam a data de seu ingresso que pode ter se dado tanto no cargo onde haverá a aposentadoria quanto em outro, sendo que nesse caso, é que a interrupção produz efeitos.

Isso porque, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência prevê que:

Art. 166. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

Dispositivo no qual há previsão expressa de que, para efeitos de aplicação de regra de transição, a mudança de cargos deve ter se dado sem interrupção, o que por si só induz à conclusão de que, no caso do questionamento apresentado, haverá de ser considerada como interrupção.

Isso porque, os artigos 9ºs da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei federal n.º 9.717/98, tornam a sua observância obrigatória por todos os Regimes Próprios.

Ocorre que existem entendimentos de alguns Tribunais no sentido de que pequenos intervalos não caracterizam interrupção de vínculo para efeitos de regras de transição, os quais, apesar de se constituírem em precedentes, alcançam com força judicante somente os casos concretos onde as decisões foram proferidas.

 Assim, a existência de intervalo para efeitos administrativos caracteriza rompimento de vínculo, contudo, pode ser objeto de discussão judicial.

Publicado em Foco Cidade