Complementação de contribuições abaixo do salário mínimo de acordo com a EC 103/19. Como fazer?

Quarta, 17 de fevereiro de 2021

Escrito por André Vargas

 

Não é incomum que segurados ou o responsável tributário pelo respectivo recolhimento, efetuem pagamentos abaixo do limite mínimo da contribuição junto à Previdência Social.

Nada obstante, a reforma previdenciária proibiu expressamente o cômputo de contribuições abaixo do salário mínimo como tempo de contribuição, considerando que a contribuição previdenciária deve sempre obedecer a base de cálculo incidente sobre o salário mínimo nacional.

 

O §14, do art. 195, da CRFB, dispõe o seguinte:

Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Nesse sentido, o art. 29 da Emenda Constitucional n° 103/2019 prevê as possibilidades de saneamento para o segurado que, no somatório das remunerações dentro de um mês, receba remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Veja-se:

 

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

 

A questão foi regulamentada pelo Decreto nº 10.410/2020 (art. 19-E), de modo que, a partir de 13/11/2019, são consideradas somente as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

 

Abordaremos abaixo as alternativas disponíveis ao segurado de complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo, bem como o procedimento correspondente a ser adotado. 

 

1ª opção: Complementar as contribuições (art. 29, I, EC 103/19 e art. 19-E, §1º, I, Dec. 10.410): 

 

Situação em que o segurado irá pagar pela integralização do valor das contribuições até o limite mínimo exigido, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF – perante a RF) ou guia de complementação (GPS – perante o INSS), a depender da categoria do segurado. 

 

É necessário se atentar ao seguinte ponto: a complementação dos valores inferiores ao salário mínimo via DARF alcança apenas as categorias de segurado que possuem o recolhimento original efetuado através de outras fontes (ex: GFIP/eSocial) distintas à GPS, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica (prestador/empresário). 

 

A complementação através de DARF pode ser realizada nas competências a partir de novembro de 2019, de acordo com o que estabelece a Portaria n° 230 do INSS, de 20/03/2020. O cálculo e a geração do DARF são realizados no sistema de cálculo de acréscimos legais da Receita Federal (Sicalc), no endereço eletrônico abaixo: 

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1

 

Mister observar que os sistemas corporativos do INSS ainda não estão preparados para a recepção dos pagamentos do DARF pela forma regulamentada, conforme sinalizado no art. 7° da Portaria n° 230 do INSS. Por essa razão, ainda não é possível visualizar o pagamento das complementações do DARF no CNIS.

 

Para os demais segurados: contribuinte individual (que recolhe GPS por conta própria e não presta serviço à empresa), segurado facultativo e segurado especial, mantem-se a sistemática de recolhimentos via GPS. Se a contribuição original foi em GPS, logo, a complementação da mesma também será sob forma de GPS. 

 

Neste caso, é necessário requerer, perante o INSS, pedido específico de guia de complementação para o salário mínimo, em que se especifique as competências, a fim de regularizar o período em questão ou requerer a aposentadoria. 

 

A data de vencimento para complementação é no dia 15 do mês seguinte ao da competência (§3º, art. 19-E, Dec. 10.410/20). A partir dessa data, incidem acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

2ª opção: Utilizar o excedente do valor da contribuição em favor de outra (art. 29, II, EC 103/19 e art. 19-E, §1º, II, Dec. 10.410): 

 

O ajuste de utilização de contribuição se trata da hipótese em que o segurado requer, perante o INSS, fazer uso de competência em que foi paga uma contribuição maior do que o salário mínimo, de modo que o excedente desta contribuição é utilizado em favor de outra competência cujo salário de contribuição foi recolhido a menor, desde que alcançando o montante do salário mínimo.

 

Exemplo: segurado recolheu salário de contribuição no valor de R$ 1.245,00 em junho/2020, e de R$ 954 em maio/2020. Nos termos do art. 29, II, da EC, é permitido utilizar o excedente da competência de junho, R$ 200,00 (considerando salário mínimo vigente na época da competência de R$1.045,00), em favor da competência de maio/2020, que passará de R$ 954,00 para o valor R$1.154,00. 

 

3ª opção: Agrupar as contribuições (art. 29, III, EC 103/19 e art. 19-E, §1º, III, Dec. 10.410): 

 

O ajuste de agrupamento das contribuições consiste em unificar duas ou mais contribuições de diferentes competências que sejam inferiores ao piso, aproveitando-as até que estas atinjam o limite mínimo. Esse procedimento também se dá através de requerimento específico do segurado ao INSS.

 

Observações importantes:

 

Em que pese as alternativas de saneamento das contribuições poderem ser realizadas a qualquer tempo, os ajustes podem ser efetuados somente dentro do mesmo ano civil (art. 29, § único da EC 103/2019).

 

Quando efetivados, os ajustes de complementação são de caráter irreversível e irrenunciável (§2º, art. 19-E, Dec. 10.410/20).

 

Por último, cumpre mencionar a possibilidade de os dependentes do segurado falecido complementarem as contribuições para fins de reconhecimento de direito ao benefício de pensão por morte (§2º, art. 19-E, Dec. 10.410/20). No entanto, a realização deste ajuste deve ocorrer até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao ano do falecimento do segurado.



Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-230-de-20-de-marco-de-2020-249242147

https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal

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