Cálculo de pensões por morte de servidores federais civis será alterado a partir de setembro

Segunda, 16 de setembro de 2024

Receita Federal do Brasil (RFB) determinou uma adequação no cálculo da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) de alguns benefícios de pensão por morte de servidores federais civis. A mudança poderá afetar beneficiários que recebem pensão por morte rateada entre mais de uma pessoa, que poderão ter ajustes no valor do desconto ou inclusão do desconto em folha.

A medida já vale a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, com efeitos financeiros (crédito em conta) a partir do mês de outubro de 2024. Os beneficiários que recebem cota única ou que o valor total da pensão for abaixo do limite de R$ 7.786,02 não serão afetados.

O que foi corrigido?

A partir de setembro, o desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Regime Próprio da Previdência passará a ser feito sobre o valor total da pensão, antes do rateio entre os beneficiários. Até agosto, o valor do desconto era calculado considerando o rendimento/cota-parte de cada pensionista.

Entenda a mudança

Exemplo 1 – aumento no desconto: suponha que o valor total da pensão seja R$ 16.000,00 e ela seja dividida entre dois beneficiários. Antes da determinação da Receita Federal, o desconto considerava o valor da cota de pensão de cada um dos beneficiários individualmente, ou seja, R$ 8.000,00. Agora, o cálculo será feiro sobre o valor total da pensão R$ 16.000,00, antes do rateio, o que resulta em um desconto maior para a pensão concedida a cada beneficiário.

Exemplo 2 – era isento e agora passa a ter desconto: suponha que o valor da pensão seja R$ 5.000,00 para um beneficiário e o valor da pensão de outro beneficiário do mesmo instituidor seja R$ 5.000,00. Antes, não era descontada a contribuição de nenhum dos dois, já que a cota possuía valor abaixo do limite de isenção que é R$ 7.786,02. A partir de setembro, o desconto incidirá sobre o valor total da pensão: R$ 10.000,00. Em seguida, o desconto será distribuído entre os beneficiários, de acordo com a proporção de suas cotas. 

Contexto Legal

A correção no sistema foi realizada para cumprimento da determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). De acordo com a RFB, a contribuição para o PSS, referida no art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deve ser calculada sobre o valor total da pensão por morte, antes do eventual rateio entre os beneficiários habilitados. A base de cálculo independe do número de cotas sobre a pensão.

Trecho do entendimento firmado pela RFB:

"O art. 219 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, afirma que o benefício da pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Isto é, o enunciado da lei subentende que a pensão por morte é una na acepção normativa, não obstante a lei permita a habilitação plúrima de dependentes e seu consequente rateio. Dito de outra forma, a pensão é única, muito embora o número de pensionistas possa variar. Tanto é assim que na lei é sempre imperativa a presença de partículas como rateio, cota etc. para aludir ao valor auferido individualmente.”

Por conseguinte, o referido tributo incide sobre o benefício previdenciário em sua unidade. Atenta-se que o ordenamento não estabelece a cota-parte da pensão como base de cálculo do tributo previdenciário, mas sim a própria pensão.

 Observe-se que o art. 11, § 4º, da Emenda à Constituição nº 103, de 2019, corrobora essa percepção, na medida em que impõe a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e estabelece que na hipótese será considerada a totalidade do valor do benefício como base de cálculo definidora das alíquotas aplicáveis."

Publicado em Gov.br