Terça, 31 de outubro de 2023
A Emenda Constitucional n.º 103/19 dentre as modificações de natureza obrigatória para os Entes Federados trouxe o dever de instituição de previdência complementar fixando, inclusive, o prazo de 2 (dois) anos para a concretização da mesma.
E, nos regramentos atinentes à previdência complementar, restou estabelecido que aqueles que vierem a ingressar no serviço público após a instituição da mesma terão os seus proventos sujeitos ao limite máximo do salário de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência como se vê do teor do § 14 do artigo 40 da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Para que não paire dúvidas acerca do momento em que deve ser aplicado o teto do INSS, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência prevê que:
Art. 158 ...
§ 4º Para os segurados do RPPS que ingressarem após a vigência do RPC será observado o limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões por morte do regime próprio.
Ocorre que a instituição da previdência complementar se dá em duas fases, sendo a primeira consistente na aprovação da Lei que regulamenta a previdência complementar no âmbito do respectivo Ente Federado.
Já a segunda reside na instituição da unidade gestora do plano de benefícios e, principalmente, na aprovação deste plano.
Sendo que se tratam de duas fases onde pode haver grande intervalo de tempo, ante aos aspectos que envolvem a criação ou mesmo a contratação de uma entidade gestora, gerando a dúvida acerca desse período onde há lei aprovada, mas não há plano de benefício.
Nesse ponto, a Portaria n.º 1.467/22, novamente, regula a matéria estabelecendo que:
Art. 158 ...
§ 1º O RPC terá vigência a partir da autorização do convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 1º-A Para os fins do § 1º, considera-se ocorrida a autorização do convênio de adesão:
I - na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento pelo órgão fiscalizador, quando se tratar de licenciamento automático; ou
II - na data de publicação do ato de autorização, nos demais casos.
Restando, claro, portanto, que enquanto não houver aprovação tácita ou expressa do plano de benefícios, não poderá ser aplicado o teto do INSS, uma vez que essa não será considerada instituída.
De forma que os servidores nomeados depois da aprovação da lei que institui a previdência complementar e antes da aprovação do plano de benefícios não estarão sujeitos ao teto do Regime Geral.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.