Terça, 12 de fevereiro de 2019
A MP 871/19 foi amplamente alardeada como importante instrumento de combate às irregularidades e fraudes na previdência social. O texto de hoje terá foco nesse tema. Outros aspectos da MP serão abordados futuramente.
É intuitivo que o INSS deva manter ações voltadas ao controle e prevenção de fraudes e irregularidades na concessão de benefícios e serviços. A lei 8.212/91, desde sua origem, estabelece essa necessidade (art. 69). Na verdade, antes disso, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, já estabelecia a necessidade de controle, prevendo até mesmo a possibilidade de intervenção nos extintos Institutos de Aposentadorias e Pensões (art. 133, lei 3.807/60).
Sendo assim, nos resta indagar: por qual motivo o Poder Executivo Federal se deu ao trabalho de editar uma MP somente para este fim? Programas de revisão, facilmente, são criados e disciplinados por atos normativos da própria autarquia. Aqui, no entanto, há razões para a edição de ato com força de lei. No âmbito do programa de controle de fraudes e irregularidades da MP, há a criação de um bônus remuneratório para os profissionais envolvidos no programa, o que demanda autorização legal, tendo em vista o incremento de despesas e a alteração da normatização legal vigente quanto à remuneração dos servidores públicos envolvidos.
Basicamente, a benesse é aplicável a analistas e técnicos da previdência social engajados no Monitoramento Operacional de Benefícios, que é restrito a aspectos administrativos, e a peritos médicos, nos aspectos técnicos de incapacidade (art. 2º). Para os técnicos e analistas, o valor ficou denominado de "Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB". Já para os peritos médicos, de "Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI".
O bônus é pago em valor certo, por perícia ou processo concluído. Seria importante a regulamentação prever, expressamente, que o bônus será pago independente de efetivo cancelamento do benefício e/ou identificação de irregularidades. O histórico de tais programas de revisão não é propriamente positivo, pois, na ânsia de identificar falhas e atender metas de revisão, não era incomum que servidores adotassem posturas excessivamente rigorosas na análise de processos concessórios e, com isso, opinassem pelo cancelamento da prestação.
Especialmente para o Monitoramento Operacional de Benefícios, é importante ter-se em mente que a subjetividade na análise documental de um processo concessório é, infelizmente, algo comum. Elementos potencialmente contraditórios, documentos em má-conservação, informações incompletas e cadastros falhos fazem parte da realidade de todos que atuam na área previdenciária. Caso um servidor venha a analisar um processo concessório de outrora, regido por normatizações administrativas já revogadas e não raramente esquecidas, com a intenção de identificar alguma falha, seguramente a encontrará.
Lembro dos anos em que fui presidente de Junta de Recursos da Previdência Social e, não raramente, tinha de "salvar" segurados com benefícios cancelados em virtude do desconhecimento absoluto do INSS de alguma regulamentação administrativa do passado. Mesmo hoje, é comum que segurados apresentem documentos laborais e recolhimento com decênios de idade. Dificilmente um jovem servidor saberá da existência de alguma resolução do antigo IAPAS que previa a dispensa de juros de mora em virtude de algum feriado extraordinário de trinta anos atrás.
Em mais de uma oportunidade, vi também jovens servidores que ignoraram parte do tempo de contribuição de alguns segurados pois nunca tinham sequer visto um carnê de recolhimento de algum instituto de aposentadoria e pensão. Parecem mais álbuns de figurinha do que documentos comprobatórios de tempo de contribuição... Enfim, anedotas à parte, a cautela é importante, pois, do contrário, a economia se transformará em despesa, com novas demandas judiciais.
Também não parece razoável o prazo para defesa limitado a dez dias. A previsão da MP, estranhamente, copia parte do art. 11 da lei 10.666/03, a qual, por sua vez, previa os mesmos dez dias de prazo, em contrariedade aos 30 dias estabelecidos na redação anterior do art. 69 da lei 8.212/91. Como na maioria das situações a defesa carece de documentos para sua concretização, é improvável que se consiga algo minimamente razoável em curto espaço de tempo. Igualmente questionável a ausência de efeitos suspensivos dos recursos, pois além de tratar-se de benefício responsável pela manutenção do segurado e sua família, há a presunção de legitimidade do ato administrativo concessório.
Enfim, por enquanto, assistimos mais do mesmo: repetições de regras pretéritas de revisões administrativas, com regras draconianas de defesa e, possivelmente, excessos nas avaliações individuais. Nos resta torcer para que a nova direção do INSS tenha a temperança e capacidade necessárias a coordenar esforços no sentido de sua missão institucional: "Garantir proteção aos cidadãos por meio do reconhecimento de direitos, com o objetivo de promover o bem-estar social".
Por Fábio Zambitte Ibrahim é advogado, professor titular de Direito Previdenciário e Tributário do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), professor adjunto de Direito Financeiro da UERJ, professor e coordenador de Direito Previdenciário da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Doutor em Direito Público pela UERJ, mestre em Direito pela PUC/SP. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.
Fonte: www.migalhas.com.br